Falso coletivo nos planos de saúde: a consolidação da jurisprudência e seus reflexos para os consumidores
- Ellen Rojas
- há 1 dia
- 2 min de leitura
É comum, consumidores contratarem planos de saúde empresariais por meio de MEIs, microempresas ou pequenas empresas, muitas vezes por inexistirem planos individuais disponíveis ou por serem economicamente mais vantajosos.
O problema surgiu quando esses contratos passaram a sofrer reajustes significativamente superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Essa realidade deu origem à discussão acerca dos chamados "planos falsos coletivos".
A expressão é utilizada para designar contratos formalmente classificados como coletivos empresariais, mas que, na prática, abrangem apenas um reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem a existência da verdadeira coletividade que justifica o regime jurídico dos contratos coletivos e seus reajustes.
A jurisprudência vem sendo consolidada no sentido de que, em hipóteses excepcionais, contratos dessa natureza podem receber o tratamento jurídico destinado aos planos individuais, especialmente quanto aos critérios de reajuste.
Em caso patrocinado pelo nosso escritório, foi reconhecido que um contrato empresarial com apenas integrantes do mesmo núcleo familiar não possuía característica dos verdadeiros contratos coletivos, determinando a aplicação dos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior.
Na decisão, o Juízo reconheceu que o contrato abrangia apenas duas vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, declarando sua natureza de "falso coletivo". E, como consequência, determinou:
(i) a equiparação do contrato aos planos individuais; (ii) a substituição dos reajustes pelos índices autorizados pela ANS;
a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal; (iii) a confirmação da tutela anteriormente concedida.
Vale ressaltar que a descaracterização de um plano coletivo depende de análise da estrutura contratual, número de beneficiários, da efetiva existência de coletividade e das circunstâncias concretas de cada contratação.
Ainda assim, a evolução jurisprudencial demonstra um movimento cada vez mais consistente de proteção do consumidor contra reajustes desproporcionais praticados em contratos que, embora rotulados como coletivos, não apresentam as características que justificam esse regime jurídico.
Para consumidores que possuem planos empresariais contratados exclusivamente para atender membros da mesma família, a revisão judicial pode representar não apenas a redução das mensalidades futuras, mas também a restituição dos valores pagos indevidamente, quando presentes os requisitos legais.
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