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DUPLICATA ESCRITURAL: O QUE MUDA DE VERDADE NAS OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS

  • Felipe Arai
  • há 5 horas
  • 3 min de leitura

A duplicata escritural deixa de ser apenas uma modernização tecnológica e passa a ocupar o centro do sistema de garantias dos recebíveis no Brasil.


Regulada pela Lei nº 13.775/2018, pela Resolução BCB nº 339/2023 e, mais recentemente, pela Resolução BCB nº 540/2025, ela redefine como se comprova a existência, a titularidade e a prioridade jurídica dos créditos mercantis.


Para quem estrutura, compra ou financia recebíveis — como FIDCs, securitizadoras, factorings e mesas de antecipação — o impacto é direto e prático.


O que é: A duplicata escritural é a duplicata 100% digital, emitida e controlada dentro de um sistema autorizado pelo Banco Central, operado por escrituradoras (como a B3, por exemplo).


Ela nasce vinculada a uma nota fiscal válida, é registrada em ambiente eletrônico e permite saber, em tempo real se o crédito existe, quem é o titular, se já foi cedido, se há gravames e se foi liquidado.


Na prática, é como um “boleto com identidade jurídica própria”, rastreável e único.

O PONTO CENTRAL: PRIORIDADE AGORA É REGISTRAL


A grande virada trazida pela Resolução BCB nº 540/2025 é clara: quem registra primeiro, tem prioridade jurídica.


É com base neste ponto que profissionais da área estão alertando as empresas que trabalham com risco sacado.


Imagina que sua financeira possui um contrato de cessão de recebíveis (contrato mãe) com um cedente de múltiplos sacados recorrentes, e que mês a mês você recebe dezenas de boletos para antecipação, travando seus recebíveis por meio deste instrumento particular, com ou sem notificação do sacado. Com a escrituração, o cedente, agindo de má-fé, poderia escriturar estes recebíveis e ceder à outra financeira e, neste caso, você possuir um grave problema para declarar a preferência deste crédito. É claro que isso traria sérias consequências ao cedente que atuou de má-fé para o desconto em duplicidade do crédito, contudo, nenhum gestor vai preferir a discussão quando é possível antever este problema e se proteger.


Contratos antigos, convênios exclusivos, programas de risco sacado e cessões firmadas fora do ambiente escritural não desaparecem, mas perdem força se não forem refletidos no sistema dentro do prazo de transição.


A norma criou um mecanismo de tombamento dos contratos legados que consistirá no cedente inicia a escrituração e o agente financiador registrando seus contratos antigos, sob a pena de perder prioridade frente a terceiros que registrem primeiro (cedente que cedeu para mais de uma financeira).


O que fazer então? Os agentes financiadores deverão definir estratégia de registro e tombamento de seus créditos. Seus cedentes (sacadores) precisarão contratar uma escrituradora, emitir as duplicatas no sistema eletrônico, efetua a operação de cessão, os sacados precisarão ser notificados (se não recusarem em 10 dias configura aceite tácito), tudo isso escriturado, o agente financeiro libera o crédito (ou garante aquele crédito que já havia sido cedido). Agora sim! Seu crédito fica confirmado, rastreável, auditável e oponível a terceiros, sem risco de cessões em duplicidade.


E as operações de comissária? O impacto é menor, porque a duplicata escritural depende de aceite do sacado. Na carteira de comissária não mudará muita coisa, a não ser que você não terá preferência caso o cedente faça a cessão por escrituração. Não sabemos como funcionará ainda, mas acreditamos que será possível acompanhar caso isso aconteça, mas este é um risco que já tratávamos anteriormente.


CONCLUSÃO: A duplicata escritural não elimina o risco de crédito, mas elimina boa parte do risco documental e de duplicidade.


Ela não inviabiliza modelos existentes, mas eleva o padrão mínimo de segurança jurídica. Quem se adapta cedo ganha previsibilidade, eficiência e vantagem competitiva. Quem posterga assume mais risco jurídico, regulatório e operacional do que imagina.

 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.


Luis Felipe Arai

OAB/SP nº 357.318

(11) 99638-1755

 
 
 

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