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NOVO CONTROLE SOBRE O PIX: RECEITA FEDERAL IMPÕE RIGOR NA FISCALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES

  • Willy Fidencio
  • 9 de jan.
  • 6 min de leitura

A partir de 1º de janeiro de 2025, as transações realizadas via PIX estarão sujeitas a um controle mais rigoroso por parte da Receita Federal. A medida, que foi formalizada pela Instrução Normativa RFB nº 2219, publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro de 2024, visa aumentar a transparência e combater a sonegação fiscal.


O que mudará? De acordo com a nova Instrução Normativa em seu art. 15, as instituições financeiras e de pagamento constantes no art. 9º, abaixo transcrito, estão obrigadas a prestar as informações relativas a algumas operações financeiras mencionadas no art. 10 da Instrução Normativa em referência.


Art. 9º Ficam responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Operações Financeiras:

I - a instituição financeira depositária de contas de depósito ou de poupança e a instituição financeira ou de pagamento autorizada a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, em relação às informações de que trata o art. 10, caput, inciso I;

II - a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III;

III - o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III, exceto:

a) fundos de investimento constituídos exclusivamente para receber recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e

b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa de valores ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;

IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem, vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III;

V - a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa de valores ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado, vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III;

VI - a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, para as operações a que se refere o art. 10, caput, incisos VIII a X;

VII - as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, em relação às informações referidas no art. 10, caput, incisos IV a VI;

VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme definição constante do art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que trata o art. 10, caput, incisos XI e XII; e

IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 10.

Art. 10. Deverão ser prestadas as seguintes informações referentes às operações financeiras dos usuários dos serviços das entidades a que se refere o art. 9º:

I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

[...]

VIII - aquisições de moeda estrangeira;

IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

X - transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;

XI - o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I, por cota de consórcio;

[...]


Como observado agora as instituições serão obrigadas a informar à Receita Federal todas as transações realizadas por pessoas físicas e jurídicas que ultrapassarem determinados valores via sistema e-Financeira (sistema eletrônico da Receita Federas) que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que coleta dados de contas bancárias, investimentos e previdência privada por força da Instrução Normativa em seu Art. 15.


Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e

II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

§ 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira ou instituição de pagamento.

§ 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.

§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos os meses a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência.

§ 4º Em relação às contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Como visto acima, para pessoas físicas, qualquer transação superior a R$ 5.000,00, mesmo que de forma agregada, deverá ser comunicada constantes no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, da Instrução Normativa enquanto para pessoas jurídicas esse limite sobe para R$ 15.000,00.


Além disso, a regra leva em consideração o montante total movimentado em cada mês, considerando todas as operações realizadas. Isso significa que se o valor acumulado de transações em um determinado mês ultrapassar os limites estabelecidos, as informações deverão ser reportadas ao Fisco, independentemente de serem transações individuais ou somadas.


Objetivo da medida

O objetivo da Receita Federal é claramente aumentar o controle sobre as operações financeiras realizadas por meio do PIX, que se tornou o meio de pagamento mais popular do Brasil. Em 2024, segundo dados do Banco Central (BACEN), 76,4% da população brasileira já utilizava a forma de pagamento via PIX, superando o uso do cartão de débito (69,1%) e do dinheiro (68,9%).


A medida também tem como foco a redução da sonegação fiscal, dificultando o uso do PIX para transações informais ou não declaradas. Ao exigir a comunicação das transações mais significativas, o Fisco terá uma visão mais clara das movimentações financeiras no país.


E como se preparar? Embora a obrigatoriedade de informar as transações comece a valer para instituições até o último dia útil de agosto, dia 29, e no segundo semestre, o prazo vai até o último dia útil de fevereiro de 2026. Mas atenção as informações abarcadas já serão a partir de janeiro de 2025, por isso é importante que tanto pessoas físicas quanto jurídicas estejam atentas às novas exigências. A partir dessa data, será necessário que todas as movimentações acima dos valores estabelecidos sejam informadas pelas instituições financeiras à Receita Federal.


Portanto, é fundamental se organizar e manter registros claros das transações realizadas, a fim de evitar qualquer surpresa futura com a fiscalização.

 

Willy Fidencio dos Santos

OAB/SP nº 421.646

11 97747-3233

Advogado especialista em Processo Civil

 

 

Fontes:

BACEN, Pix supera dinheiro e já é o meio de pagamento mais usado no Brasil. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20477/noticia>, acesso em 07 jan 2025

RECEITA FEDERAL, Normas, Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539>, acesso em 07 jan 2025

 
 
 

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