CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DEVIDA OU INDEVIDA?
- Ieda Dias Gama
- 19 de fev. de 2024
- 3 min de leitura
A contribuição sindical, normalmente descontada diretamente pelas empresas de seus empregados, é uma contribuição destinada ao sindicato de sua categoria.
Ocorre que desde o advento da reforma trabalhista, quer seja, a LEI 13.467 de 13 de julho de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho foi alterada no sentido de que a Contribuição Sindical se tornou FACULTATIVA, conforme se extrai dos artigos 578 e 579:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.A liberdade de associação decorre, inclusive, de garantia prevista em Constituição Federal, que em seu artigo 5°, inciso XX dita que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;[...]Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;A Súmula Vinculante nº 40 do Colendo Superior Tribunal Federal complementa:
Súmula 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.Não bastasse, a cobrança de forma compulsória viola Precedente Normativo nº 119, da SDC do C. TST e a Orientação Jurisprudencial nº 17 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
Precedente Normativo nº 119, da SDC do C.TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014. “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Orientação Jurisprudencial nº17, da SDC do C. TST: As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.Sabe-se que os sindicatos são associações que reúnem pessoas de um mesmo segmento econômico ou trabalhista. Diante disso, conclui-se que ninguém é obrigado a associar-se aos sindicatos ou a pagar mensalidades associativas.
Os Sindicatos ainda insistem em assediar empresas e empregados, sustentando que para que não haja cobrança, é necessária oposição expressa do empregado, contudo, em verdade, é justamente o contrário, a cobrança só poderá ser realizada com autorização expressa e escrita pelo trabalhador, mais conhecida como “autorização de desconto sindical”, ou seja, não podendo ser realizada a cobrança de forma automática ou compulsória.
Os descontos sindicais não autorizados, caracterizam condutas ilegais ou injustas, impondo cobrança ou aplicação de descontos indevidos no salário do trabalhador, configurando assim uma violação aos direitos do empregado.
Ademais, o sindicato deve informar claramente aos trabalhadores sobre o valor e o propósito do desconto, a falta de transparência pode ser considerado uma irregularidade.
É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos e, caso identifique descontos sindicais irregulares, busque o apoio de um advogado trabalhista para resolver a questão.
Ieda Dias Gama
(11) 99243-0613
Rua Emílio Mallet, 572, Tatuapé, São Paulo/SP




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