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A não incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre sede e filial

  • Felipe Arai
  • 24 de mar. de 2023
  • 1 min de leitura

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a impossibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre transferências de mercadorias entre a sede e filial de uma mesma empresa.


No processo patrocinado por nosso escritório, foi concedida liminar para sustação de imediata do protesto de mais de R$ 1.800.000,00, sem a necessidade de prestar caução.


O mandado de segurança foi impetrado por uma empresa que transferiu mercadorias da sua sede para filial situada em outra cidade, impondo o fisco o destacamento do ICMS nas notas fiscais de transferência, gerando a cobrança indevida.


O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento

de que não é possível realizar tal cobrança, já que a esta transferência não caracteriza o

fato gerador do ICMS.


Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Entre em contato conosco!


Luis Felipe da Silva Arai

OAB/SP nº 357.318

(11) 99638-1755 - felipe@arai.adv.br

 
 
 

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